O direito ao silêncio

Com a palavra...


Osvaldo Emanuel A. Alves*

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, prevê em seu artigo 8º, item 2, alínea “g” que “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. – Item 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas(g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem declarar-se culpada” . – garante que todo individuo acusado de um delito não pode ser obrigado a depor contra si mesmo, garantindo-lhe até mesmo o direito de prestar declarações inverídicas ou falsas sem que estas lhe venham causar prejuízos condenatórios

A Constituição Federal do Brasil estabelece no Título dos Direitos e Garantias Individuais, em seu artigo 5º, inciso LXIII, o direito ao silêncio, que consagra o princípio da inocência. Com as mesmas razões, já pacificada pelo próprio Supremo o debate, de que ninguém é obrigado a fornecer provas que possam ser utilizadas contra si, uma vez que cabe a quem acusa a missão de produzir todas as provas que possam comprovar o crime.

O direito ao silêncio é uma prerrogativa constitucional que alcança os brasileiros e estrangeiros, cuja inclusão na Carta Magna é voltada para combater os desmandos e as arbitrariedades cometidas por autoridades. O foco principal do legislador foi voltado para garantir ao cidadão para que possa viver em uma sociedade justa.

Já o artigo 304 do Código de Processo Penal diz: ‘‘Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita (…) § 1º — Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão (…)’’. Observe que o preso aí citado nada mais é do que um suspeito e, nesse caso, a autoridade policial deverá dar ciência dos direitos constitucionais do preso entre eles o de ficar calado, uma vez que em razão do princípio da culpabilidade, bastante conhecido e garantido no artigo 5º inciso LVII, da Constituição: ‘‘Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória’’ – consequentemente, o certo é que todos, mesmo aqueles já formalmente denunciados e submetidos a um processo judicial, não podem ser considerados culpados antes do “trânsito em julgado da sentença” – tornando-os assim apenas suspeitos.

O principal argumento que vem reforçar a tese vincula-se aos princípios gerais do direito, em razão de que ninguém esta obrigado a produzir provas contra si e dessa forma, em qualquer fase do inquérito policial um “suspeito” ao ser ouvido deverá ser conscientizado do direito de ficar calado, antes da sua manifestação verbal, podendo apenas falar o que lhe interessa sob pena de viciar as provas obtidas a partir das suas declarações, o que se constitui em formalidade indeclinável a prévia advertência sobre o direito do silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), em razão de que, a Constituição Federal repudia as provas viciadas nos termos do próprio art. 5º, no inciso LVI: ‘‘São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos’’.

O “direito ao silêncio” analisado diante da impossibilidade de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, quer seja em suas declarações ou de entrega de provas com potencial nocivo, constitui-se em um tema relacionado à ampla defesa determinada pelo direito constitucional.  Por outro lado, a prova consiste na produção de um estado de certeza, de convicção na mente do juiz, cuja finalidade é o convencimento da veracidade dos fatos, ou como afirma o professor Moacyr Amaral dos Santos “a prova é a soma dos fatos produtores da convicção dentro do processo” – e, por isso mesmo, o policial civil aposentado Marcelo Toledo Watson, se calou na terça-feira passada (19), durante depoimento ao delegado Alfredo Junqueira da Polícia Federal. Na véspera, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, concedeu liminar que lhe dava o direito de permanecer em silêncio e não ser preso.

Assim, uma pessoa presa, quando questionada por algum fato criminoso que cometeu, tem o direito de ficar calado para não se incriminar, com as mesmas razões, terá que submeter-se ao “império das provas”  na sua condenação.

*Osvaldo Emanuel A. Alves é professor de Direito Penal e advogado criminalista em Salvador-BA

Textos relacionados:

  1. O sagrado direito ao silêncio
  2. O direito do silêncio – eis a questão!
  3. Artigo XIV – do direito ao asilo político
  4. Sonhos, direito e justiça
  5. Toque de silêncio

Os artigos publicados nesta seção são de responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a posição do À QUEIMA ROUPA.

Sobre Jaciara Santos

Jaciara Santos (jaciara@aqueimaroupa.com.br) é sergipana de Aracaju, mas atua como jornalista profissional em Salvador-BA, já há quase três décadas. Foi repórter, chefe de reportagem, pauteira, editora de Cidade, Política e Economia, colunista e subeditora de Segurança. Premiada duas vezes no extinto concurso de reportagens da Associação Bahiana de Imprensa, em 2003 conquistou também o prêmio Banco do Brasil na categoria reportagem por uma série de matérias sobre a ação dos grupos de extermínio na Bahia.