‘Habeas corpus’: remédio jurídico contra a violência

Com a palavra...


Instituto previsto em nossa Constituição no artigo 5º, inciso LXVIII, o “Habeas Corpus” significa “tomar o corpo de volta, reaver a liberdade obstruída”, denominado pelos doutrinadores como “remédio heróico”, não necessitando de muitas formalidades para ser impetrada sua ordem e qualquer cidadão do povo possui competência e para sua escrita não se faz necessário maiores formalidades, pois no seu objetivo busca restabelecer o direito de liberdade daquele que esteja sofrendo do constrangimento ilegal de “ir e vir” livremente.

O “Habeas Corpus”, conforme afirma a grande maioria dos doutrinadores, tem origem na Magna Carta, de 1215, outorgada por João Sem Terra, na antiga Inglaterra. No Brasil, o instituto do “Habeas Corpus”, chegou com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor. No Brasil, o Código de Processo Criminal de 1832, faz surgir expressamente pela primeira vez o instituto do “Habeas Corpus” passando a constar em todas as Constituições a partir de 1891, manifestado nos seguintes termos na atual Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” – sendo disciplinado no Código de Processo Penal em vinte e um artigos que vai do artigo 647 a 667. Para o Professor Mirabete, o “Habeas Corpus” deve ser conceituado como “remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder” – tratando-se, pois de remédio jurídico restrito à tutela da liberdade de locomoção de um individuo.

O artigo 654 do Código de Processo Penal determina: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.” Segundo entendimento doutrinaria o direito constitucional de impetrar “Habeas Corpus” se constitui em um atributo de personalidade, razão pela qual a impetração em “favor de terceiros constitui hipótese de substituição processual”. A impetração do “Habeas Corpus” não se vincula e não depende de representação por advogado, e qualquer pessoa, como já afirmado anteriormente, pode diretamente impetrá-la. O próprio Juiz de oficio pode ordenar o “Habeas Corpus” sem que tenha sido requerido por qualquer pessoa, conforme se prevê expressamente no § 2º do art. 654 do CPP: “Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.”.

Torna-se importante salientar que muito embora o Código de Processo Penal faça referencia a “autoridade coatora”, é entendimento pacificado, a possibilidade de impetrar-se o “Habeas Corpus” contra ato de particular, devendo-se observar que a norma constitucional faz referencia não somente ao “abuso de poder”  (que poderia pressupor um ato de autoridade) mas também a “ilegalidade” (podendo qualquer pessoa praticar uma ilegalidade). A admissibilidade para impetração do remédio jurídico do “Habeas Corpus” poderá ocorrer entre outras:  no caso de transgressão disciplinar, exceto nas punições militares; quando não houver justa causa para a restrição à liberdade de locomoção (CPP, art. 648, I). Só há justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou de cumprimento de ordem judicial, salvo nos casos de infrações militares; quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina (CPP, art. 648, II) – o caso de excesso de prazo na prisão provisória-quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (CPP, art. 648, III). O nosso ordenamento a prisão somente pode ser ordenada por autoridade judiciária no âmbito de sua competência material e territorial, salvo no caso de prisão em flagrante ou de transgressões militares; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (CPP, art. 648, IV). Como exemplo o sentenciado que já cumpriu sua pena, mas continua preso; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza (CPP, art. 648, V); quando o processo for manifestamente nulo (CPP, art. 648, VI); quando extinta a punibilidade (CPP, art. 648, VII). São causas extintivas da punibilidade, entre outras, enumeradas no art. 107 do Código Penal: anistia, graça e indulto; abolitio criminis; prescrição, decadência e perempção; perdão judicial. O “Habeas Corpus” ainda poderá ser denominado de liberatório objetivando afastar um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já existente, em razão de uma ordem que já foi expedida por um juiz ou tribunal competente, servindo como instrumento para cessação imediata do constrangimento. Por outro lado, em razão de uma ameaça a liberdade de locomoção, denomina-se o “Habeas Corpus” de “preventivo”, e nesta hipótese, o Juiz expedirá o salvo-conduto, na conformidade da disposição que vem expressa no § 4º do art. 660 do Código de Processo Penal: “§ 4º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.”

Assim uma ordem de “HABEAS CORPUS” se constitui RÉMEDIO JUDICIAL CONTRA A VIOLÊNCIA E A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO diante de uma coação ilegal que qualquer pessoa esteja sofrendo.

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Sobre Osvaldo Emanuel A. Alves

Osvaldo Emanuel A. Alves é professor de Direito Penal e advogado criminalista em Salvador-BA