‘Minha casa, minha vida’ – até que o divórcio os separe

Com a palavra...


A presidente Dilma Rousseff tornou público no dia 8 de março de 2011, Dia Internacional da Mulher, mudança nas regras de propriedade do Programa Minha Casa, Minha Vida, no sentido de garantir que as mulheres fiquem com os imóveis no caso de separação. A partir de agora, se houver divórcio ou dissolução de união estável, o imóvel ficará, obrigatoriamente, em nome da mulher. A exceção será quando o pai tiver a guarda exclusiva dos filhos. Somente neste caso, o marido ficará com o imóvel após a separação.

A medida vem dividindo opiniões. O professor de direito civil da Universidade de Brasília Frederico Viegas, explica que “a mudança fere dois princípios constitucionais: o da livre disposição de bens e o da dignidade da pessoa humana. Se fosse uma doação, eu até admitiria que pudesse fazer, porque seria gratuito. Mas, a partir do momento em que eu coloco meu dinheiro, meu suor naquilo ali, aquilo também é meu”, defende.

O professor esclarece que, caso alguém apresente uma ação no Supremo Tribunal Federal, a medida pode ser questionada pela Corte. Viegas acredita que a mudança pode ter impacto negativo nas relações familiares, “as pessoas não vão querer se separar para não perder a casa. É muito preocupante questões familiares estarem ligadas a patrimoniais.”

O artigo 5º, I, da Constituição Federal, afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A exata interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização da descriminação em sexo. O princípio da isonomia, cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios  sob dois aspectos: igualdade na lei e da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a mácula de inconstitucionalidade”. (STF – MI n. 58-DF – Pleno – m. v. – 14.12.90 – rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello) DJU, de 19.4.91, p. 4.580.

O que se busca nesta luta pela igualdade entre homens e mulheres não é uma guerra, mas sim o respeito mútuo, a soma de forças para juntos, homens e mulheres, buscarem uma vida melhor e mais digna para toda a sociedade.

Hans Kelsen já afirmava: “… a igualdade dos indivíduos sujeitos a ordem pública, garantida pela Constituição, não significa que aqueles devem ser tratados por forma igual nas normas legisladas com fundamento na Constituição, especialmente nas leis. Não pode ser uma  igualdade aquela que se tem em vista, pois seria absurdo impor os mesmos deveres e conferir os mesmos direitos a todos os indivíduos sem fazer quaisquer distinções, por exemplo, entre crianças e adultos, sãos de espírito e doentes mentais, homens e mulheres”. (KELSEN, 1974, p. 203). Desse modo, a forma correta de aplicar a igualdade será tomar por ponto de partida a desigualdade e diante dela entre os destinatários da norma deveria se promover uma igualdade, no dizer de Aristóteles: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam” (ARISTÓTELES, 2003, p. 135).

Com a Constituição Federal de 1988, foi instituída no ordenamento jurídico pátrio a igualdade de direitos entre os cônjuges, observando-se o fundamento primordial da dignidade da pessoa humana.  Antes da promulgação da Constituição de 1988 as relações de família eram regulamentadas, quase que exclusivamente, pelo Código Civil de 1916. Esse dispositivo colocava a mulher em situação de inferioridade em relação ao homem, obedecendo aos ditames de uma sociedade machista e de uma família patriarcal. Nesse período com resquícios de uma sociedade medieval, a mulher tinha um papel estritamente doméstico. A vida da mulher baseava-se quase que exclusivamente nas atividades da casa e na subserviência ao marido. Já na adolescência a mulher era preparada para o casamento, e a boa esposa seria aquela considerada prendada, ou seja, saber cozinhar, costurar, cuidar da casa, além de ser carinhosa com os filhos e marido. O esposo era o Senhor, ao qual devia obediência e respeito para ser considerada “boa mulher”.

A Carta Magna de 1988, a mais democrática de todas as Constituições brasileiras, até então vem regulamentar e estabelecer de forma inequívoca a igualdade entre as pessoas: “Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(…) I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações perante essa Constituição.”

Deste modo, surge um novo modelo social e o casamento não está mais baseado nas escolhas do pai, ou em conveniências econômicas das famílias. A relação conjugal passou a ser de amor, afeto, companheirismo e cumplicidade, a mulher e o homem escolhem o companheiro ou companheira com o qual desejam compartilhar os momentos de vida, passando o casamento a ser regido por princípios constitucionais irrefutáveis: da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade, inclusive na partilha igualitária dos bens adquiridos na vigência da sociedade conjugal, até as descobertas que os sonhos do amor se transformaram no pesadelo real dos “meus bens”.

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Sobre Osvaldo Emanuel A. Alves

Osvaldo Emanuel A. Alves é professor de Direito Penal e advogado criminalista em Salvador-BA