Criado há mais de 60 anos, o Tribunal do Júri em Salvador é palco para embates acirrados que decidem, mensalmente, o destino de dezenas de pessoas, atendendo ou não aos anseios dos que ali são julgados por crimes contra a vida e, na contramão da importância do júri popular, se constata as dificuldades estruturais enfrentadas pelos envolvidos na realização de uma sessão que dure mais de 24 horas, como foi o julgamento recente do caso conhecido como “Caso Neylton”, com duração de, aproximadamente, 48 horas.
No ano de 2005, em matéria publicada pelo Jornal A Tarde intitulada “O Tribunal do Júri pede socorro”, já se denunciava e clamava por uma reestruturação emergencial para o Tribunal do Júri na cidade de Salvador. E o que ocorreu? Nesse período, foram criadas duas novas Varas Sumariantes no Júri, com a finalidade de praticar todos os atos processuais que antecedem ao julgamento daqueles processos finalizados nestas Varas. Esclarecendo: as Varas denominadas de Sumariantes permanecem com a mesma estrutura das antigas Varas do Júri, diferenciando apenas no fato de que a Vara Sumariante é responsável somente pelo desenvolvimento de todo o processo relacionado aos crimes dolosos contra a vida, desde o recebimento da denúncia até a sentença de pronúncia, quando são encaminhados para as novas Varas de Julgamento do Tribunal do Júri.
Em Recife, cuja população em número de pessoas é bem inferior à da capital baiana, existem quatro Varas do Tribunal do Júri. Já em Sergipe, apesar de ter cerca de 1,3 milhões de habitantes a menos que Salvador e um número bem inferior de processos a julgar, possui também duas Varas do Júri. Atualmente, segundo a assessoria de imprensa do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, há, aproximadamente, 2.900 processos tramitando nas seis Varas do Tribunal do Júri de Fortaleza. São casos de crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto e auxílio ao suicídio), e as seis varas do júri da capital cearense julgam, em média, 360 processos por semestre, cerca de 720 por ano. Já em Salvador, cuja população é superior à dos municípios citados, com um número maior de ocorrências de homicídios, existem somente duas Varas do Tribunal do Júri, ambas localizadas no Fórum Ruy Barbosa.
A Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia – SSP/BA, através do Centro de Documentação e Estatística Policial, disponibiliza no seu portal na internet os números de homicídios ocorridos na cidade de Salvador nos últimos anos. Fazendo uma projeção pela média dos últimos doze meses poderemos encerrar o ano de 2012 com ocorrências que ultrapassam a casa dos 2.000 homicídios. Por sua vez, os dados estatísticos do Grupo de Estudos de Violência do IPEA mostram que o número de homicídios do estado ficaram acima da média nacional e também o número de homicídios em Salvador ficou maior do que os registros de homicídios no Estado do Rio de Janeiro. São números frios que não traduzem o sofrimento dos envolvidos nessa tragédia que cresce a cada dia. A maioria dos homicídios em Salvador envolve adolescentes e jovens entre os 16 aos 24 anos.
Na Região Metropolitana de Salvador, na cidade de Lauro de Freitas, é também elevado o índice de criminalidade, sendo o bairro de Itinga o mais citado nos noticiários policiais. No subúrbio ferroviário também não é diferente. Aqui vale ressaltar que a 5ª Delegacia de Polícia, localizada no bairro de Periperi, atende a 16 bairros, com uma população de, aproximadamente, 700 mil pessoas. Mas não é só a periferia que sofre com a violência dos homicídios; bairros como Pituba, Itaigara, Parque da Cidade, Graça, não ficaram fora dos relatórios estatísticos da SSP/BA.
O pensador francês Michel Foucault, autor obra da intitulada Vigiar e Punir, apresenta nesta obra estudo científico bastante documentado sobre a evolução histórica da legislação penal e respectivos métodos e meios coercitivos e punitivos adotados pelo poder público na repressão da delinquência, desde os séculos passados até as modernas instituições correcionais. O autor aborda, entre outros temas, o grave problema enfrentado pela sociedade e autoridades públicas, que sempre tiveram relacionados com a criminalidade e a violência, ao longo dos tempos, instituindo e utilizando-se dos mais bárbaros e variados processos punitivos até o Direito Penal moderno.
Passados sete anos da “matéria” publicada pelo Jornal A Tarde, os problemas permanecem e se agravaram, considerando o número elevado de homicídios que ocorrem diariamente, que continuam aguardando o julgamento, e muitas vezes já esquecidos na lembrança da sociedade, apenas lembrados pelos familiares e amigos das vítimas que permanecem com as tristezas nas lembranças que continuam ainda “vivas nas páginas de um processo”, aguardando para que possam ser relembradas pela sociedade em um julgamento pelo Tribunal do Júri. Quando será?
O Estado concentra a grande responsabilidade de “dizer” o Direito a ser aplicado ao caso concreto bem como de fazer desenvolver com eficiência às ações processuais nos prazos legais, visando tão somente a uma resposta imediata ao clamor popular, para que não continuem levando a sociedade uma “sensação de impunidade” outorgada pelo próprio Estado. Enquanto isso, os processos relacionados aos crimes contra a vida continuarão ser distribuídos somente para as duas Varas do Tribunal do Júri existentes em Salvador.
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Se o Fórum, “justiça” que é a vitrine do dito Estado de Direito tem pendências dessa natureza, exposta de forma brilhante pelo Mestre Dr. Osvaldo, imaginemos o que ocorre com os bastidores das Unidades Prisionais, onde a reprimenda do Poder de Punir desse dito “Estado de Direito” vai atuar, só temos a lamentar.
Com a Legislação Penal em vigor comentar qualquer situação acerca de Tribunas do Júri e de justiça é complicado. Podemos analisar por exemplo, que o crime de homicídio pode ser doloso (quando há intenção do agente na prática do ilícito penal), ou culposo (negligência, imperícia, imprudência), Negligência é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; ex: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança; Imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão; Imprudência é a prática de um fato perigoso; ex: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade.
Disto isto, lembro que os Tribunais de Júri são para tratar restritamente de crimes dolosos contra a vida. Esta afirmativa, todavia não é no exercício uma verdade. Aqui na Bahia, fatores “externos” em muitas das vezes fazem o fato delitivo torna-se culposo ou doloso, dependendo para tanto de quem é o autor do crime, e de quem é o seu defensor.
Para termos uma ideia da importância da matéria tratada, vejamos que o Código Penal Brasileiro tem na dosimetria da pena do crime de homicídio culposo (saliente-se que em concreto temos uma vida ceifada), a pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, já ao crime de roubo a pena é reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, podemos então deduzir que o legislador contempla mais os crimes contra o patrimônio do que os crime contra a vida. Talvez por tal motivo em nosso Estado nós termos apenas duas Varas do júri e dezenas de Varas Criminais.
Na verdade parar para pensar e discutir um Direito com pensamentos da década de quarenta, exatamente de 7 de dezembro de 1940, quando ainda tínhamos na Presidência da República o então Presidente Getúlio Vargas, é no mínimo um contrassenso, visto que uma das principais fontes do Direito são os costumes, e aí reside a pergunta: Como podemos mensurar os costumes daquela época adequando a nossa época atual? O Direito é cíclico e celere, portanto precisa de reformas de adaptações (hermenêutica), sem seguir as rigidezes próprias da Lei, o que não quer dizer sem seguir a dureza na aplicação da Lei. “Dura lex sed lex”, A Lei é dura mas é a Lei.