O Diário Oficial da União publicou, no último dia 29 de maio, lei que torna crime a exigência de cheque-caução para atendimento médico de urgência. A lei, de autoria dos Ministérios da Saúde e da Justiça, altera o Código Penal de 1940 e tipifica a exigência como crime de omissão de socorro. Atualmente, a prática de exigir cheque-caução já é enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não existia uma referência expressa sobre o não atendimento emergencial. Os hospitais particulares são obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação:
“Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”
Muito embora a nova lei caracterize como crime apenas as exigências de garantias para atendimento de emergência e urgência, ela poderá vir a ser aplicada em outras situações, como nos casos em que a internação do paciente precisa ser prolongada ou em cirurgias eletivas. O cheque tem uma longa história de utilização indevida, mediante diversas condutas que ampliam e contrariam sua natureza. Cheque sem fundos, cheque pós-datado, cheque em garantia e, também assim, o cheque-caução hospitalar. Em outras palavras, a conduta que condiciona o atendimento de emergência à caução (em regra, cheque ou cambial) vai ingressar no Código Penal, como especificação do delito geral de omissão de socorro. De fato, a lei sancionada faz detalhar modalidade da omissão de socorro, com sanção de detenção de três meses a um ano.
Quando o atendimento emergencial é recusado, sob quaisquer circunstâncias, ou mesmo quando é condicionado à burocracia dos formulários, pode ficar caracterizado delito bem mais grave, conforme resulte ou não ao paciente resultado grave. A conduta hospitalar em questão coloca os estabelecimentos e as pessoas dos seus representantes, às vésperas do homicídio culposo, consequência direta de sua negligência que poderá ocasionar morte do paciente, assumindo esse risco quando se trata de homicídio culposo que se manifesta pela negligência e pela imprudência, diante da culpa consciente, cujo resultado é previsto, somente o agente é que espera levianamente que não ocorra o resultado ou que possa evitá-lo, ocorrendo o que se denomina de culpa de previsão que é elemento do dolo, que excepcionalmente pode integrar a culpa.
Assim, ocorrerá a denominada culpa consciente, pois o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta.
Agir com dolo eventual significa: “jogar com a sorte”; o acaso constitui na única garantia contra a materialização do sinistro. O agente tem consciência da sua incapacidade para impedir o resultado, mas mesmo assim fica insensível ao que se apresentou diante da sua ação. A previsão do resultado, por si só, não caracteriza que o agente agiu com culpa consciente; faz-se necessário que ele tenha possuído também, ao momento da ação, a consciência acerca da infração ao dever de cuidado.
A má tradição do atendimento condicionado à caução já está arraigada na consciência da população menos informada e, quase sempre, mais pobre. Cansada de reclamar, acabou por incorporar mais esta prática à coleção de suas decepções, como se fosse normal. A alteração do diploma penal deve acompanhada por ampla divulgação, com utilização de cartazes fixados nos hospitais, anúncios em jornais e televisão.
Lamentável que o legislador criminal só despertou para a questão depois que a conduta hospitalar antijurídica vitimou importante servidor da Administração Pública. Antes dele, quantos cidadãos já tiveram socorro hospitalar negados? A proteção social mediante a prestação de serviços hospitalares não era importante? A omissão de socorro, na modalidade “atendimento hospitalar condicionado à caução”, não é de hoje. Esta é uma lei que vem reforçar decisões judiciais que já concediam liminarmente o atendimento e ainda, condenavam à indenização, os hospitais que negavam o atendimento mediante estas situações.
Veja abaixo extrato da Lei nº 12.653/2012, no específico à exigência do cheque-caução:
Lei 12.653/2012:
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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