Novo Código Penal deverá tipificar o “crime de saidinha bancária”

Com a palavra...


“O anteprojeto do novo Código Penal tocou em todos os temas e não deixou tabu de fora”. A frase do ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp, que presidiu a comissão que elaborou o anteprojeto, resume bem o resultado do trabalho. “Talvez nenhuma outra comissão dedicada a reformas de códigos produziu um anteprojeto tão debatido na esfera pública como esse”, comemorou. Dipp agora espera que os parlamentares acolham a proposta e, partindo dela, produzam um novo Código Penal em consonância com as demandas da sociedade. Com aproximadamente 300 páginas, o anteprojeto traz propostas para modernizar a legislação vigente desde 1940 e que recebeu apenas alterações pontuais nas últimas décadas. Os juristas avançaram sobre temas polêmicos, entre os quais propostas que ampliam as hipóteses do aborto e que legalizam o consumo de drogas. Nos casos de aborto, além das hipóteses já previstas de risco de morte da gestante, estupro e anencefalia, a comissão admitiu ainda a interrupção até a 12ª semana se for comprovado que a mãe não tem condições psicológicas de levar a gravidez adiante. O anteprojeto está organizado em mais de 500 artigos, ante os 356 do atual Código Penal. Conforme o relator, a maior quantidade de artigos decorre da incorporação ao texto de aproximadamente 130 leis que abordam temas penais de forma autônoma. Na prática, quase toda a chamada “legislação extravagante” foi transposta para o anteprojeto, como as leis de drogas e da lavagem de dinheiro. Também foi absorvida a parte de crimes de leis abrangentes, como Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Por quase oito meses, 15 juristas trabalharam na elaboração do anteprojeto. A sugestão para criação da comissão foi feita pelo senador Pedro Taques (PDT-MT). Agora, o anteprojeto começará a tramitar como proposta legislativa a partir da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. No anteprojeto do novo Código Penal aprovou normas relativas aos crimes patrimoniais. Foi aprovado um tipo próprio para a “saidinha de banco” e a isenção de pena para delação em sequestro. O roubo simples, sem arma de nenhum tipo e com pouca violência física ou psicológica, teve a pena reduzida para três a seis anos, podendo ainda ter redução de pena. A “saidinha de banco” – golpe contra clientes à saída de agências bancárias –, tradicionalmente enquadrada como extorsão, torna-se roubo por equiparação. Se o crime for praticado por meio incapaz de causar qualquer dano físico ou relevante lesão psicológica, a pena do roubo simples pode ser reduzida de um sexto até um terço. O assalto praticado com arma de brinquedo se enquadra no roubo simples. A prática conhecida como sequestro-relâmpago fica entre cinco e 11 anos. As penas para latrocínio, isto é, roubo seguido de morte, não foram alteradas: 20 a 30 anos. O roubo que resulte em lesão grave também receberá as mesmas penas atuais: sete a 15 anos. A única alteração é a que passa a exigir vinculação causal expressa entre o agente do crime e o resultado lesivo. O crime de extorsão, para ser configurado, passa a exigir a obtenção da vantagem indevida, não sendo consumado com o mero constrangimento exercido sobre a vítima. O ato conhecido popularmente como sequestro, que tecnicamente é chamado de extorsão mediante sequestro, fica com pena entre oito e 15 anos. Se o encarceramento dura mais de 24 horas ou é cometido contra vulnerável ou idoso, a pena prevista é de 12 a 20 anos. A pena é ainda maior para o agente que causar lesão grave (16 a 24 anos) ou morte (24 a 30 anos), as mesmas previstas atualmente. O agente pode ficar isento de pena se colaborar com as autoridades de modo a facilitar a libertação da vítima, mediante arquivamento da investigação pelo Ministério Público, com extinção da punibilidade. Caso o Ministério Público não queira o arquivamento, a pena será obrigatoriamente reduzida pelo Juiz. Por diversas vezes, afirmamos que não se podem vincular questões relacionadas com “crescimento da criminalidade” à efetiva aplicação de sanções penais mais rígidas, até mesmo porque a atual Legislação Penal, ou até mesmo aquela que poderá entrar em vigor, não servirá de instrumento preventivo frente às condutas criminosas, ao contrário, insurge-se apenas naqueles momentos em que a conduta criminosa se aperfeiçoa na conformidade daquela que seja previamente estabelecida pelo legislador. Por sua vez, a norma incriminadora nem sempre reflete o momento vivido pela sociedade, pois, se tomamos hipoteticamente como exemplo que, nos anos 30 em uma praia qualquer existisse uma placa com os seguintes dizeres: “proibido usar biquínis”, concluiríamos de imediato que as mulheres que ali frequentassem deveriam usar somente maiôs. Entretanto, essa placa com a mesma afirmação – “proibido usar biquínis” - nos dias de hoje, a conclusão lógica será aquela que mulheres que frequentem esse local devem estar despidas. Assim, a norma penal deve refletir sempre o comportamento dos indivíduos dentro do grupo social no momento atual para que os enfrentamentos dessas condutas não venham a ser acobertados pelos “preconceitos”. Afinal, as Leis Penais somente conseguem determinar as definições das condutas criminosas e as respectivas penas, cuja conclusão se torna lógica diante do fato concreto: as Leis Penais existem para “punir”, e não conseguem efetivamente combater o crime.

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Sobre Osvaldo Emanuel A. Alves

Osvaldo Emanuel A. Alves é professor de Direito Penal e advogado criminalista em Salvador-BA