Violência e menoridade penal

Com a palavra...


Vem se tornando lugar comum em ocorrências criminosas a participação de menores. Entretanto, em razão da determinação penal existente no artigo 27, é estabelecido que “os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis”. No ponto de vista constitucional, o artigo 228 da Constituição Federal estabelece que: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”, o que provoca, por consequência, o debate sobre ser ou não ser a determinação Constitucional de “cláusula pétrea”, considerando que o artigo 60 da mesma norma Constitucional em seu parágrafo 4º, linha IV determinar que – “§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV -  os direitos e garantias individuais” – e veda a emenda constitucional inclinada a abolir “direito ou garantia individual”. Em tempo: cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da Constituição de um Estado. Em outras palavras, são disposições que proíbem a alteração, por meio de emenda, tendente a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas.

Entretanto, revestida do clamor popular, a proposta para redução da maioridade penal para 16 anos deve ser melhor discutida, principalmente em razão do fato que a norma penal não alcança com eficácia os mecanismos da prevenção criminosa. Alterar sempre a legislação penal em momentos de crise social torna-se perigoso por não atender aos fins legítimos do próprio Direito Penal e, no caso de uma eventual alteração na Constituição Federal, que trata a redução da maioridade penal, não diminuirá os índices de violência, principalmente envolvendo menores.

Por sua vez o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) enumera, no artigo 112, quais as medidas socioeducativas que são aplicáveis contra aquela criança ou adolescente que pratica ato infracional:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento educacional.

Essa norma não é suficientemente clara quando aquelas situações em que o adolescente venha cometer um crime violento e demonstre insensibilidade quanto à vida humana e a norma, nesses casos, poderia ser mais ampla e rigorosa quanto ao período da internação sempre que o comportamento do menor se revele acompanhada de graves desvios de personalidade, não se aceitando que, ao contrário, se remeta essa conduta para as normas disciplinadoras do Código Penal, tão pouco encaminhar esse menor, após os 18 anos, para o presídio destinado ao criminoso adulto, local em que se tornará mais especializado em práticas criminosas.

As alterações dos limites de internação estabelecidas atualmente no ECA revelam, diante dos crimes violentos praticados por menores, que devem ser ampliadas para um melhor diagnóstico dos comportamentos ainda comprometidos com condutas antissociais.

Sempre que a sociedade se defronta com cenas bárbaras envolvendo menores, faz despertar a revolta e o clamor popular, principalmente quando essas cenas envolvem a vida de um pai de família assassinado por consequência de míseros trocados, dentro de ônibus e automóveis, fazendo retornar o debate quanto à questão da redução da maioridade penal, sem nenhum resultado prático ao final. O problema surge muito antes dessa questão, muito mais pelo conflito existente entre um Estado incapacitado de estabelecer medidas sociais eficazes para controlar o comportamento de menores já “marginalizados socialmente”. Será que ainda existe alguém atualmente que acredita que a redução da maioridade penal reduzirá a violência ou até mesmo possa inibir que menores continuem praticando crimes?

A grande questão efetivamente ressurge no momento em que se busca a efetividade das políticas públicas voltadas para diminuição das desigualdades sociais, ineficazes em razão de que a própria família já não consegue impor respeito às condutas de menores “rebelados domesticamente”. O menor não nasce “criminoso”, o seu comportamento futuro será traçado nos exemplos domésticos, pelo desamor, através da violência, pela falta das oportunidades sociais que os remete muitas vezes ao caminho sem volta, tornando-os presas fáceis no mercado das drogas lícitas e ilícitas.

Enquanto isso, se espera que o Direito Penal realize o “milagre” para solução dos problemas sociais da violência e criminalidade, alimentados por discursos políticos  como justificativa ao déficit do Estado pela sua ineficácia para com a tutela dos bens jurídicos constitucionalmente protegidos -  “artigo 5º (CF) – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer, natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida a liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade”.

EM TEMPO:

“Nas medidas sócio-educativas estabelecidas no ECA, o legislador tentou dar um tratamento diferenciado aos menores, reconhecendo neles a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Essas medidas deveriam ser aplicadas para recuperar e reintegrar o jovem à comunidade, o que não ocorre, pois, uma vez executadas, tornam-se completamente inócuas, ineficazes, gerando impunidade.”

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Sobre Osvaldo Emanuel A. Alves

Osvaldo Emanuel A. Alves é professor de Direito Penal e advogado criminalista em Salvador-BA