Novo Código Penal e as dificuldades para se alcançar justiça

Com a palavra...


O anteprojeto do Código Penal, elaborado por uma Comissão Especial de Juristas ao longo de sete meses, foi apresentado ao Senado como PLS 236/2012, com justificação assinada pelo presidente da Casa, José Sarney. A partir daí, uma comissão temporária de 11 senadores vai discutir o projeto e propor mudanças antes da votação em Plenário.

O projeto é composto por mais de 500 artigos, contra os 360 atuais, e mudanças consideradas polêmicas, tais como a criminalização da exploração dos jogos de azar, a possibilidade de aborto até 12 semanas após a gestação, a descriminalização das drogas para o consumo e a criminalização da homofobia. Os juristas mantiveram a prática do aborto como crime, mas permite a realização em casos que impeçam a vida do bebê fora do útero ou de incapacidade psicológica da mãe para a maternidade, atestada por médico ou psicólogo.

Alguns crimes devem ser descriminalizados e outros legalizados. Com a descriminalização, um crime deixa de ser crime, criando-se a chamada Abolitio criminis – em que o crime deixa de existir. Nessa situação, aqueles que respondem criminalmente por esse crime deixam de fazê-lo. Vamos imaginar o aborto. Vem a lei nova, é sancionada pela presidente da República, aí o que acontece: imediatamente todos os processos que já foram julgados ou os já transitados e julgados, aqueles que não cabem mais recursos, são extintos. Réu cumprindo pena na Penitenciária será colocado em liberdade de imediato, e aqueles que estão respondendo processo, não tiveram condenação, são automaticamente isentos de qualquer responsabilidade penal, pois o fato deixou de ser tipificado crime.  Neste caso, a Lei é retroativa, vez que a retroatividade será benéfica para quem está preso, porque no Direito Penal, você só volta atrás se for benéfica para o réu.

Outra grande questão será aquela de mensurar o que é consumo próprio e o que é tráfico de drogas. Essa é uma dúvida que somente um perito vai poder responder, caso seja regulamentado posteriormente, com criação de números, estatísticas para ser definido o que é consumo próprio do que não é consumo próprio. Nessa mesma linha, o Supremo já se posicionou quanto à diminuição do rigor em relação ao pequeno traficante e à “mula”, que não mais ficará preso preventivamente durante o processo, podendo responder em liberdade.

Assim, observamos que as leis que estão sendo propostas para reforma do Código Penal são mais permissivas, brandas em alguns pontos e fracionam de certa forma a responsabilidade do Estado.  E agora, com essas mudanças, qual será a nova função da penalização e do Estado diante de um crime? A pena existe justamente para punir aqueles que, sabendo do comportamento criminoso, ainda assim o fazem. Antes, porém, se torna necessário que as normas constitucionais sejam eficazmente aplicadas, concedendo educação, condição de vida e de crescimento e desenvolvimento às pessoas, para que se possa buscar assim, um dos caminhos para redução os índices da criminalidade.  

O crime de corrupção, que é crime em lei, vai ser introduzido no Código Penal, deixando de ser crime hediondo, por conta desta comissão. Portanto, a corrupção vai continuar sendo crime dentro do novo Código Penal, mas não vai ser tratada como crime hediondo.

Jakobs afirma que “o pressuposto necessário para admissão de um Direito Penal do Inimigo consiste na possibilidade de se tratar um indivíduo como tal e não como pessoa, mas aquele que persiste na prática de delitos ou que comete crimes que ponham em risco a própria existência do Estado, apontando que seu objetivo não é a garantia da vigência da norma, mas a eliminação de um perigo”. A atual Lei “antidrogas” (Lei nº 11.343/06) tem se tornado ineficaz para impedir que os indivíduos se droguem em razão do que dispõe o artigo 28 da citada Lei, estabelecendo “penas” de advertência, prestação de serviços à comunidade, medidas educativas e assistência ambulatorial gratuita para tratamento especializado aos dependentes de drogas, evidenciando que o Estado vem se mostrando ineficiente diante do crescimento vertiginoso dos dependentes de “drogas ilícitas”. Sendo assim, a lei não consegue efetivamente cumprir sua missão declarada oficialmente.

Entretanto, apesar da existência da norma penal ou de futuras alterações ou aprimoramentos dessa norma penal, constataremos que a punição por ela trazida não será suficiente para prevenção dos atos de violência que ocorrem diariamente no âmbito da sociedade, fortalecendo afirmação do Prof. Sebastian Scheerer que diz que “proibir não é controlar”, pois a lei não consegue modificar comportamentos e costumes, cria sanções de caráter intimidativo e a violência permanece de forma, infelizmente, crescente.

As mudanças no comportamento dos indivíduos são fundamentais na construção de uma sociedade mais justa. Na política, na família, na saúde, na habitação, na segurança, limpeza pública, em todos os sistemas indispensáveis para a construção social, vez que, as interligações existentes entre os atos, ações e palavras, em qualquer lugar que sejam praticados, falados refletirão de alguma forma na vida dos indivíduos. Uma pequena e inocente pedrinha atirada no meio de um tranquilo lago irá refletir nos seus movimentos que, ao alcançarem suas margens, poderão alterar as dimensões do próprio lago.

Em tempo: “as lei penais são punitivas, entretanto, não conseguem impedir ou controlar comportamentos criminosos”.

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Sobre Osvaldo Emanuel A. Alves

Osvaldo Emanuel A. Alves é professor de Direito Penal e advogado criminalista em Salvador-BA